SOCIEDADE BRASILEIRA DE ARBORIZAÇÃO URBANA – SBAU
CNPJ: 68.707.868/0001-60
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E OBJETIVOS.
Art. 1 – A Sociedade Brasileira de Arborização Urbana – SBAU fundada em 16 de setembro de 1992 na cidade de Vitória, Espírito Santo, doravante simplesmente designada neste Estatuto por SBAU , com sede e foro em Curitiba, Paraná, na Rua Rio Juruá número 115, Bairro Alto, CEP: 82840-390 é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se associem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa.
Art. 2 – A SBAU tem por objetivos:
I – apoiar e estimular trabalhos técnicos, científicos e políticos-administrativos no campo da arborização urbana;
II – divulgar e incentivar os trabalhos que contribuam para o desenvolvimento da arborização através de eventos, cursos, treinamentos, publicações e outras formas de comunicação e;
III – promover o intercâmbio e cooperação entre pessoas físicas ou jurídicas que atuam no campo da arborização.
CAPITULO II
Dos Associados
Seção 1: Das Categorias
Art. 3 – A SBAU contará com um número ilimitado de associados, podendo filiar-se a ela pessoas físicas e jurídicas, distinguidos em três categorias:
I – Associados Beneméritos: as pessoas físicas ou jurídicas que fizerem doações mínimas equivalentes a cem vezes o valor da contribuição associativa anual vigente aceitas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal;
II – Associados Honorários: as pessoas físicas ou jurídicas que, propostas pela Diretoria Executiva e aprovadas em Assembléia, tenham prestado relevantes serviços ou contribuído de forma notável para o progresso da Arborização Urbana;
III – Associados Contribuintes: pessoas físicas e jurídicas que pagam contribuições associativas.
Seção 2: Dos Direitos e Deveres
Art. 4 – São deveres dos Associados:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II – respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e Fiscal, e da Diretoria Executiva;
III – zelar pelo bom nome da SBAU;
IV – defender o patrimônio e os interesses da SBAU;
V – cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI – denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da SBAU para que a Assembléia Geral tome providencias;
VII – manter atualizados seus dados cadastrais.
Parágrafo único: É dever do Associado Contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.
Art. 5 – São Direitos dos Associados:
I – participar das Assembléias;
II – votar;
III – ser candidato a cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo e Fiscal, exceto Associados Pessoas Jurídicas, desde que pertença ao quadro dos Associados da SBAU há pelo menos vinte e quatro meses de Associação completada até a data da eleição;
IV – requerer a convocação de Assembléias Gerais;
V – propor Associados Honorários;
VI – receber todas as publicações e material de divulgação da SBAU;
VII – gozar de taxa reduzida na participação de eventos promovidos pela SBAU;
VIII – contribuir para o desenvolvimento da SBAU.
Parágrafo 1º: Os associados pessoas Jurídicas para gozar de seus direitos estão condicionados à indicação de representante oficial aprovada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 2º: os Associados Contribuintes para gozar de seus direitos deverão estar quites com suas Contribuições Associativas.
Seção 3: Da Admissão, Exclusão e Demissão do Associado.
Art. 6 – A admissão dos Associados se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição e submetê-la a aprovação da Diretoria Executiva que observará os seguintes critérios:
I – apresentar Cédula de Identidade;
II – concordar com o presente Estatuto e expressar em sua atuação, na SBAU e fora dela, os princípios nele definidos;
III – ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV – em caso de Associado Contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
Art. 7 – A exclusão do Associado se dará nas seguintes questões:
I – grave violação do Estatuto;
II – difamar a SBAU, seus membros, Associados ou objetos;
III – atividades que contrariem decisões de Assembléias;
IV – conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
V – falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas;
VI – o Associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto à Tesouraria da SBAU atualizado pelo valor vigente.
Parágrafo único: a perda da qualidade de Associado será determinada pela Diretoria Executiva, cabendo sempre recurso a Assembléia Geral.
Art. 8 – É direito do Associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Diretoria Executiva da SBAU seu pedido de demissão.
Capítulo III
Da organização e administração
Art. 9 – São órgãos administrativos da SBAU:
I – Diretoria Executiva;
II – Conselho Deliberativo e Fiscal;
III – Assembléia Geral.
Seção 1: Da Diretoria Executiva
Art. 10 – A Diretoria Executiva é o órgão executivo que dirige, administra e representa a SBAU em suas relações externas em consonância com este Estatuto e compõe-se de 16 membros com os seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário;
V – Primeiro Tesoureiro;
VI – Segundo Tesoureiro;
VII – Delegado Regional:
- Norte;
- Nordeste;
- Centro-Oeste;
- Sudeste;
- Sul;
VIII – Secretário Regional:
- Norte;
- Nordeste;
- Centro-Oeste;
- Sudeste;
- Sul.
Parágrafo 1º: a Diretoria Executiva será eleita para um mandato de 2 (dois) anos, coincidindo o início do mandato com o início do ano civil subseqüente a eleição.
Parágrafo 2º: é assegurado o direito de reeleição a qualquer membro da Diretoria Executiva.
parágrafo 3º: os cargos da Diretoria Executiva não são remunerados.
Art. 11 – Compete à Diretoria Executiva:
I - dirigir a SBAU de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da SBAU e dos Associados;
II – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as demais decisões da Assembléia Geral;
III – promover e incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;
IV – representar e defender os interesses de seus Associados;
V – elaborar o orçamento anual;
VI – apresentar à Assembléia Geral na reunião anual o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
VII – admitir e demitir associados;
Parágrafo único: as decisões da Diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de Minerva.
Art. 12 – Compete ao Presidente:
I – representar a SBAU ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III – convocar as Assembléias Gerais;
IV – juntamente com o tesoureiro abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos contábeis;
V – organizar um relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral;
VI – contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
VII – dar posse à Diretoria Executiva e aos Conselheiros eleitos.
Parágrafo único: Compete ao Vice-Presidente auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 13 – Compete ao Primeiro Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral e lavrar as Atas;
II – organizar e manter atualizado o cadastro de sócios;
III – redigir e enviar a correspondência oficial e,
IV – elaborar o relatório anual de atividades.
Parágrafo único: Compete ao Segundo Secretário auxiliar e substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos.
Art. 14 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – manter em contas bancárias, juntamente com o Presidente, os valores da SBAU, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria; abrir, movimentar ou encerrar contas bancárias, endossar cheques em conjunto com o Presidente;
II – organizar e manter atualizada a contabilidade da SBAU, fazendo anualmente a relação dos bens da SBAU, apresentando-a, quando solicitado, em Assembléia Geral;
III – cobrar e receber as contribuições associativas, dar quitação das contribuições associativas;
IV – subsidiar o cadastro de sócios quanto à quitação das contribuições associativas;
V – elaborar a previsão orçamentária e a prestação de contas anual;
VI – apresentar ao Conselho Deliberativo e Fiscal balancetes semestrais e balanço.
Parágrafo único: compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar e substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
Art. 15 – Compete ao Delegado Regional:
I – representar regionalmente a SBAU;
II – executar e fazer executar, regionalmente, o programa da SBAU;
III – apresentar ao Presidente relatório anual de atividades e prestação de contas do ano findo;
IV – abrir, movimentar ou encerrar contas bancárias, emitir ou endossar cheques em conjunto com o Secretário Regional;
Art. 16 – Compete ao Secretário Regional:
I – auxiliar o Delegado Regional nas suas atividades e substituí-lo em seus impedimentos;
II – abrir, movimentar ou encerrar contas bancárias, emitir ou endossar cheques em conjunto com o Delegado Regional.
Seção 2: Do Conselho Deliberativo e Fiscal
Art. 17 – O Conselho Deliberativo e Fiscal é o órgão de supervisão e fiscalização geral do funcionamento e administração da SBAU em consonância com este Estatuto e compõe-se de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, coincidindo o início do mandato com o início do ano civil subseqüente à eleição.
Parágrafo 1º: os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal serão eleitos simultaneamente com a eleição da Diretoria Executiva para um mandato de dois anos.
Parágrafo 2º: é assegurado o direito de reeleição a qualquer membro do Conselho Deliberativo e Fiscal.
Parágrafo 3º: o Conselho Deliberativo e Fiscal elegerá dentre seus membros um Presidente e um Vice-Presidente para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo 4º: os cargos de conselheiros não são remunerados.
Art. 18 – Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal:
I – examinar e decidir sobre a aprovação de planos gerais, orçamentos, relatórios, balanços e prestação de contas da Diretoria Executiva, contando com o livre acesso a toda documentação da SBAU;
II – decidir sobre doações e legados que possam acarretar ônus ou encargos para a SBAU;
III – deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens patrimoniais;
IV – decidir sobre a filiação de outras associações de objetivos comuns a SBAU ou da SBAU com qualquer das suas congêneres;
V – decidir “ad referendum” da Assembléia Geral sobre os casos que envolvam suspensão de atividades ou desativação de qualquer regional;
VI – dar conhecimento à Assembléia Geral dos relatórios, balanços ou planos da Presidência da SBAU, assim como dos atos do próprio Conselho.
Seção 3: Das Eleições
Art. 19 – No início do ano término do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal o Presidente da SBAU convocará a inscrição de chapas completas para a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal.
Parágrafo único: a inscrição das chapas para a eleição deve respeitar as disposições deste Estatuto.
Art. 20 – A divulgação das chapas inscritas dar-se-á durante a Assembléia Geral em que a eleição vier a ocorrer, que deve realizar-se no último ano do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art. 21 – A eleição ocorrerá na Assembléia Geral por aclamação das chapas inscritas.
Parágrafo único: o local e a data da realização da Assembléia em que ocorrerá a eleição constará do programa do Congresso Brasileiro de Arborização Urbana ou será comunicada aos sócios com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 22 – as eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Deliberativo e Fiscal realizar-se-ão conjuntamente a cada 2 (dois) anos, por chapa completa de candidatos, podendo seus membros ser reeleitos.
Seção 4: Da Assembléia Geral
Art. 23 – A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da SBAU, decidindo por maioria dos votos presentes. Funcionará em primeira convocação com a maioria absoluta de seus associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número e terá as seguintes prerrogativas:
I – eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo e Fiscal;
II – destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal;
III – deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas, homologando os atos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal;
IV – indicar a localização dos Congressos Brasileiros de Arborização Urbana.
V – reformular o Estatuto;
VI – deliberar quanto à dissolução da SBAU;
VII – decidir em última instancia;
Parágrafo 1º: Para as deliberações a que se referem os incisos II e V é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo 2º: Para as deliberações a que se referem os incisos II e V a Assembléia Geral será convocada através de Edital publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 30 (trinta dias) da data da sua realização e por comunicação a cada sócio, por escrito.
Art. 24 – As Assembléias Gerais serão realizadas por ocasião dos Congressos Brasileiros de Arborização Urbana, devendo sua convocação constar do programa do Congresso.
Parágrafo único: A Assembléia Geral poderá, também, ser convocada pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo e Fiscal , ou um quinto dos associados, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação.
Art. 25 – Será lavrada Ata da sessão da Assembléia onde constarão todos os atos discutidos e aprovados pelo plenário, que será arquivada juntamente com a respectiva lista de presença.
Capítulo IV
Dos Fundos e Patrimônios da SBAU
Art. 26 – Constituem Patrimônio da SBAU:
I – todos os bens de qualquer natureza, sejam produzidos, adquiridos ou recebidos por doação;
II – nome e logomarca da SBAU;
III – os nomes e logomarcas do ENAU (Encontro Nacional de Arborização Urbana) e CBAU (Congresso Brasileiro de Arborização Urbana), assim como qualquer evento por ela promovido.
Art. 27 – Constituem fundos da SBAU os recursos financeiros provenientes de:
I – contribuições associativas;
II – subvenções;
III – doações e contribuições;
IV – renda advinda da exploração do nome e marca da SBAU, ENAU, CBAU e outros eventos;
V – renda com edições e publicações e,
VI – outras receitas eventuais.
Parágrafo único: a disponibilidade dos fundos da SBAU é prerrogativa da Diretoria Executiva, sob supervisão e fiscalização do Conselho Deliberativo e Fiscal.
Capitulo V
Dos Congressos e Encontros
Art. 28 – A SBAU realizará anualmente o Congresso Brasileiro de Arborização Urbana em local indicado previamente pela Assembléia Geral.
Parágrafo único: além dos atos previstos neste Estatuto, estes eventos deverão contar com sessões para apresentação de trabalhos técnico- científicos.
Art. 29 – A realização de cada Congresso será de responsabilidade do Coordenador Geral, sendo este obrigatoriamente associado da SBAU.
Parágrafo único: o Presidente da SBAU não deverá acumular a função de Coordenador Geral do Congresso.
Art. 30 – Ao Coordenador Geral do Congresso compete promover todos os atos para cumprimento do disposto no Artigo 28.
Parágrafo 1º: O Coordenador Geral do Congresso deverá encaminhar ao Conselho Deliberativo e Fiscal, através do Presidente da SBAU, relatório final do evento com a prestação de contas.
Parágrafo 2º: A responsabilidade do Coordenador Geral de um determinado Congresso cessará somente após a aprovação pelo Conselho Deliberativo e Fiscal da prestação de contas, acompanhada de documentos de comprovação.
Capitulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 31 – Alterações neste Estatuto poderão ocorrer somente por deliberação de Assembléia Geral obedecidos os termos do Artigo 23.
Art. 32 – A SBAU poderá ser dissolvida a qualquer tempo por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:
I – em primeira chamada, com a maioria absoluta dos Associados;
II – em segunda chamada, meia hora após a primeira, com dois terços dos Associados;
Parágrafo único: Em caso de dissolução da SBAU, liquidado o passivo, os bens remanescentes deverão ser doados para instituições congêneres, com personalidade jurídica comprovada e devidamente registradas nos Órgãos Públicos, por decisão da Assembléia Geral.
Art. 33 – A SBAU poderá receber doações de qualquer procedência desde que não firam os preceitos deste Estatuto.
Art. 34 – A Contribuição Associativa do Associado Contribuinte será reajustada segundo um índice decidido pela Diretoria Executiva.
Art. 35 – O pagamento das Contribuições Associativas atrasadas será feita pelo valor da anuidade vigente na data do pagamento.
Art. 36 – Os associados, investidos ou não de função, não respondem pelas obrigações assumidas pela SBAU.
Art. 37 – É vetado aos associados da SBAU envolver a SBAU em matéria que fira seus objetivos ou implique sua participação em questões meramente político-partidárias ou ideológicas.
Art. 38 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral.
Art. 39 – Perderão o mandato os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal que incorrerem em:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II – grave violação deste Estatuto;
III – abandono do cargo, assim considerado a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas sem a expressa comunicação à Secretaria da SBAU;
IV – aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da SBAU;
V – Conduta duvidosa.
Parágrafo único: A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva e homologada pela Assembléia Geral convocada somente para esse fim, nos termos da Lei, onde será assegurado o amplo direito de defesa.
Art. 40 – Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo e Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
Parágrafo 1º: O pedido de renúncia dar-se-á por escrito, devendo ser protocolado na Secretaria da SBAU, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias no máximo a deliberação da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º: Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal, e respectivos suplentes, qualquer dos sócios poderá convocar a Assembléia Geral que elegerá uma Comissão Eleitoral de 5 (cinco) membros que administrará a SBAU, fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.
Art. 41 – A Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo e Fiscal não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na SBAU .
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Paulo Celso Dornelles Del Picchia
Presidente da SBAU
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Andréa Presotto
Primeira Secretária da SBAU
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João Carlos Dornelles Ayrosa Galvão
Advogado
Registro OAB/ SP nº 32737
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